Centrais sindicais e a contribuição negocial

por Veredas IE
0 Comentários

Os presidentes da CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB e NCST assinaram o “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial”, elaborado em conjunto pelas seis centrais. O documento traz esclarecimentos aos trabalhadores e trabalhadoras sobre a contribuição negocial/assistencial e orientações para os sindicatos referentes à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a cobrança da contribuição assistencial/negocial constitucional.

As Centrais Sindicais firmaram um entendimento comum que diz:

  1. a) A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações coletivas, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se firmam para composição de data-base ou resultantes de processo de negociação, observadas a realização e deliberação de assembleias;
  2. b) As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados;
  3. c) Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória;
  4. d) As assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as empresas do âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive relacionado ao desconto;
  5. e) Cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados;
  6. f) Práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos, serão punidas;
  7. g) Em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical;
  8. h) Não devem ser praticadas cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria;
  9. i) Acordos e convenções coletivos devem oferecer segurança jurídica para a sua aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo cumprimento;
  10. j) Eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente, devem ser examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva;
  11. k) Sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho;
  12. l) As centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal, estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior alcance e mais ampla representatividade;
  13. m) As Centrais Sindicais implementarão “Ouvidoria”, para receber denúncias de práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de má-fé.

Tal questão é de fundamental importância para o fortalecimento da ação sindical. Não à toa, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), após reunião com centrais sindicais, defendeu que o Congresso regulamente a contribuição assistencial para resolver o problema do financiamento das entidades. Segundo Pacheco, há uma confusão na obrigatoriedade da contribuição sindical e assistencial. Para ele, é preciso construir um consenso pela sustentabilidade dos sindicatos.

A contribuição assistencial seria uma taxa a ser cobrada dos trabalhadores em caso de sucesso do sindicato em negociações coletivas. Mesmo os trabalhadores e trabalhadoras não sindicalizadas estariam sujeitos à cobrança. Vale lembrar que essa contribuição é destinada ao custeio de atividades envolvendo negociações coletivas do sindicato, como tratativas por reajuste salarial e extensão de benefícios.

Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a modalidade não viola a Constituição. Com isso, o trabalhador ou trabalhadora poderia optar por não contribuir, mas para isso teria que manifestar formalmente a sua recusa. Caso contrário, a contribuição seria automática, com desconto em folha.

O entendimento comum construído pelas Centrais Sindicais e o compromisso político de se construir um consenso em favor da sustentabilidade dos sindicatos será da maior importância para a reorganização da correlação de forças no país, bem como para sua união e para a sua reconstrução, conforme propaga o slogan do governo federal.

Deixe um comentário

Are you sure want to unlock this post?
Unlock left : 0
Are you sure want to cancel subscription?
-
00:00
00:00
Update Required Flash plugin
-
00:00
00:00