O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão marcante em relação à instituição da contribuição assistencial para trabalhadores e trabalhadoras que não são sindicalizados. Segundo a decisão, essa contribuição pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que seja garantido o direito de oposição por parte do trabalhador. Esta decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 11 de setembro, alterou significativamente o entendimento anterior sobre o assunto.
A mudança de posição foi resultado do julgamento dos embargos de declaração que modificaram a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, um caso com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário do STF havia considerado inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores e trabalhadoras não filiados a sindicatos.
A discussão sobre contribuição assistencial versus imposto sindical ganhou destaque com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que extinguiu a contribuição sindical obrigatória, também conhecida como “imposto sindical”. Diante desse novo cenário, os ministros do STF passaram a entender que é constitucional a instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
O fim do imposto sindical representou um desafio para as instituições sindicais, que viram sua principal fonte de financiamento desaparecer. Como consequência, os sindicatos perderam parte de sua capacidade de representação e negociação coletiva, prejudicando os próprios trabalhadores e trabalhadoras.
A contribuição assistencial, cujo valor é definido em assembleia e descontado diretamente da folha de pagamento pelas empresas, destina-se principalmente ao custeio de negociações coletivas e atividades sindicais. Antes da decisão do STF, essa taxa só podia ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. Agora, a possibilidade de instituir essa contribuição para todos os empregados da categoria, independentemente de sua filiação sindical, visa a garantir a continuidade do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi transparente: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a favor e 1 voto contrário.
Vale ressaltar que a contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que foi extinto pela reforma trabalhista de 2017 e não estava em discussão neste julgamento. O financiamento dos sindicatos é considerado legítimo e essencial para a democracia e a justiça social. No entanto, a decisão do STF busca equilibrar esse financiamento com a liberdade de escolha dos trabalhadores, garantindo que aqueles e aquelas que não desejam contribuir tenham o direito de oposição preservado.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) representa um marco importante no cenário do financiamento sindical no Brasil. Embora não resolva completamente os desafios financeiros enfrentados pelos sindicatos, essa decisão é uma medida judicial significativa que aliviará as dificuldades financeiras que essas organizações enfrentam.
Pode-se dizer que a decisão do STF tem o potencial de tirar os sindicatos de uma situação de extrema fragilidade financeira, levando-os de um estado crítico para uma condição mais estável na escala de sustentação. Este é um grande avanço, sem dúvida alguma, no caminho para a recuperação financeira e a manutenção da importância do sistema sindical no Brasil.
* Luiz Antônio Alves de Azevedo é mestre em Sociologia Política. Foi dirigente sindical e deputado estadual. Sócio da Veredas Inteligência Estratégica. Autor do livro Sindicalismo sob ataque e Reforma Sindical.